Aos Exmos.
Sr. Bruno Covas – Prefeito de São Paulo
Sr. Hugo Possolo – Secretário Municipal de Cultura
Prezados Senhores,
Ref. Portaria PREF nº 998/2020 e Convocação da 711º Reunião do CONPRESP
O Núcleo Docomomo São Paulo, em cumprimento à sua missão de zelar pelo
patrimônio arquitetônico, urbanístico e paisagístico do Movimento Moderno, vem por meio desta manifestar sua preocupação com a abrupta e recente substituição da quase totalidade dos Conselheiros representantes do Poder Público Municipal no Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP), por meio da designação de novos Conselheiros, formalizada na Portaria PREF nº 998, de 25 de setembro de 2020.
Embora não seja apresentada na referida portaria justificativa que embase uma
decisão desse porte e gravidade – a troca, quase integral. dos representantes da
Municipalidade no CONPRESP anteriormente designados pelo Exmo. Sr. Prefeito –, parece ao Núcleo Docomomo São Paulo que referida decisão relaciona-se à medida liminar concedida no último dia 04 de setembro nos autos da Ação Popular nº 1036955-53.2020.8.26.0053, em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública. Esse entendimento do Docomomo SP decorre dos termos do recente ato do Exmo. Sr. Secretário Municipal de Cultura de “Convocação para a 718º Reunião Extraordinária do CONPRESP”, que foi editado, como se lê do documento convocatório, “com base na concessão de tutela provisória e acolhendo o pedido da Ação Popular referente a anulação da 711º Reunião Ordinária do CONPRESP realizada em 1º de junho de 2020 e invalidação dos atos ali praticados.”
Na referida ação popular – promovida por um autor popular que se qualifica como
“empresário” e “jornalista” e que diz ter, curiosamente, “como uma de suas responsabilidades acompanhar as atas de reuniões de diversos órgãos municipais” –, discute-se a nulidade da 711ª Reunião Ordinária do CONPRESP por um alegado vício de formalidade na publicação do agendamento da reunião (publicação no Diário Oficial com 5 dias de antecedência e não com 7 dias). A medida liminar, conforme consta do processo judicial, foi concedida para o fim de suspender os efeitos da referida reunião.
O Núcleo Docomomo São Paulo não adentrará nas questões que se encontram
submetidas à Justiça sobre os alegados vícios de formalidade, externando, apenas, em relação à matéria jurídica, o seu total estranhamento em relação à menção constante do documento da convocação realizada pelo Exmo. Sr. Secretário Municipal de Cultura de que estaria “acolhendo o pedido da Ação Popular […] e invalidação dos atos ali praticados”, uma vez que:
a) a liminar é, processualmente, uma medida provisória e não definitiva, e comporta
inclusive recurso desta Municipalidade, por meio de sua Secretaria de Cultura; e
b) a decisão judicial, justamente por ser provisória, apenas suspendeu os efeitos dos
atos praticados – e não declarou a nulidade ou invalidade dos atos praticados, o que
somente poderá ocorrer na decisão final da ação.
De qualquer forma, o fato é que a discussão judicial (provisória e recorrível, repita-se), envolvendo exclusivamente questão formal, NÃO OBRIGA OU RESULTA destituição da totalidade dos representantes do Poder Público no CONPRESP, anteriormente designados pelo Exmo. Sr. Prefeito, bastando apenas que sejam realizados novo agendamento, publicação e reunião do CONPRESP, para convalidação dos atos praticados na 711ª Reunião Ordinária do Conselho, que contou com a participação do Exmo. Sr. Secretário Municipal da Cultura, dos
titulares e suplentes, e transcorreu com toda lisura.
O Núcleo Docomomo São Paulo manifesta assim a sua enorme preocupação com a
condução do assunto, tendo em vista que a destituição dos Conselheiros anteriormente designados – fato inédito que não encontra precedentes na história do CONPRESP – foi realizada sem que existam razões jurídicas ou administrativas que justifiquem o ato, o que é de enorme gravidade. Externa o Núcleo Docomomo São Paulo ainda o seu total estranhamento com o fato de que os novos conselheiros designados na Portaria PREF nº 998/2020 são majoritariamente profissionais da área jurídica, sem envolvimento técnico com as questões da preservação, o
que implica abrupta e profunda modificação na composição municipal do CONPRESP, sem qualquer oportunidade de debate público e envolvimento das instituições que zelam pela preservação do patrimônio cultural da cidade.
Considerando:
(a) a inexistência de ordem judicial que justifique a intervenção no CONPRESP
resultante da Portaria nº 988/2020 e também da subsequente convocação do Exmo.
Sr. Secretário Municipal da Cultura para uma reunião de posse dos novos conselheiros e eleição de novo(a) Presidente e vice;
(b) a ameaça de esvaziamento da representatividade técnica do CONPRESP e as
graves consequências daí advindas para o patrimônio arquitetônico, urbanístico e
paisagístico de São Paulo;
(c) a expectativa do comprometimento de V.Exas. com as políticas públicas de defesa
do patrimônio cultural da cidade, o Núcleo Docomomo São Paulo confia em que V.Exas. reconsiderarão a Portaria nº 988/2020 e os termos do documento de convocação acima referido, mantendo os Conselheiros anteriormente designados e adotando medidas exclusivamente formais de convalidação dos atos praticados na 711ª Reunião Ordinária do CONPRESP.
Atenciosamente,
Núcleo Docomomo São Paulo
Prof. Dr. Fernando Guillermo Vázquez Ramos – Coordenador
São Paulo, 28 de setembro de 2019